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Legalidade na rescisão imotivada de plano de saúde coletivo pela operadora do plano - 09/06/2010

Por Maria Lucia Benhame

A legalidade de cláusula contratual que permita a rescisão imotivada de contrato de plano de saúde coletivo é bastante controversa em nosso Tribunais, decorrendo tal situação da legislação aplicada a matéria em que se encontra lei específica não proibindo a existência de cláusula resolutiva imotivada em contratos coletivos (lei 9656/98 – art 13), e lei geral de proteção ao consumidor, que se aplicado gerará a nulidade da cláusula ( CD artigos 2º, 29 e 51), por se tratar de condição abusiva.

Em vista da existência de dois diplomas legais, a discussão doutrinária e jurisprudencial discutem a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde coletivo. E se aplicado se a existência de cláusula que permite rescisão por ambas as partes afastaria sua proteção contra rescisão da operadora de plano e saúde.

Deve-se, no entanto, considerar-se os princípios da boa-fé objetiva nos contratos prevista pelo Código Civil em seu artigo 422:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Ora, Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável tão somente a pessoas físicas mas também a pessoas jurídicas, conforme artigo 2º do CDC que estabelece:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Assim plenamente aplicável o Código de Consumidor ao contrato de plano de saúde coletivo, sendo esse o entendimento de vários Tribunais consicentes da realidade fática desse tipo de contratação:

28062463 - RECURSO DE AGRAVO - SEGURO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI 9656/98 - FALTA DE PROVA DO AUMENTO SIGNIFICATIVO DA SINISTRALIDADE - 1- É abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que permite rescisão unilateral do contrato de seguro de saúde pela seguradora. 2- Os contratos de seguro de saúde coletivos são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 9656/98. 3- Ausência de prova do aumento da sinistralidade que tornou inviável a manutenção do contrato pela seguradora. (TJPE - AG 103418-6/01 - Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes - DJ 09.07.2009)

No entanto, a simples aplicação do CDC não protege a EMPRESA contra a rescisão antecipada constante de seu contrato, pois há contratos que indicam possibilidade de rescisão por ambas as partes, o que no entendimento dos Tribunais afastaria a sua nulidade:
132186941 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE SAÚDE - CLÁUSULA QUE PERMITE A NÃO RENOVAÇÃO - LEGALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - 1- A Lei nº 9.656, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, veda a suspensão ou rescisão unilateral apenas dos contratos individuais, não atingindo os contratos coletivos de seguro saúde. 2- A cláusula contratual que confere a ambos os contratantes o poder de se opor à renovação automática do contrato encontra amparo do Código Civil, não configurando condição puramente potestativa, por não sujeitar o aperfeiçoamento do contrato ao desígnio exclusivo de uma das partes. 3- Incabível o acolhimento do pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, nos casos em que o quantum arbitrado se mostra adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado, em conformidade com os parâmetros legais de regência. 4- Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT - Proc. 2006 01 1 129969-2 - (369739) - Relª Desª Nídia Corrêa Lima - DJe 14.08.2009 - p. 110)

Agravo de Instrumento 990100013807
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Ementa: PLANO DE SAÚDE - Contratação coletiva - Ação cominatória objetivando manter o vínculo do autor ao plano - Agravo contra antecipação de tutela; deferida ao fundamento de que não caberia denúncia vazia, desfazimento imotivado da avença; vedado, segundo a agravante, apenas nos contratos individuais ou familiares - Colocação, entretanto, a se chocar contra a lei 9656/98 e o Código do Consumidor - Agravo improvido.

Também o STJ (Superior Tribunal de Justiça) mantém tal entendimento.

REsp 889406 / RJ RECURSO ESPECIAL
2006/0208675-8 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/11/2007
Data da Publicação/Fonte DJe 17/03/2008
Ementa: RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE CONTRATAÇÃO COLETIVA - PACTUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 -APLICAÇÃO, EM PRINCÍPIO, AFASTADA - CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, COM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - LEGALIDADE - A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/1998 RESTRINGE-SE AOS PLANOS OU SEGUROS DE SAÚDE INDIVIDUAIS OU FAMILIARES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE DENÚNCIA UNILATERAL CONCEDIDA A AMBAS AS PARTES - RECURSO IMPROVIDO.
I - O contrato de assistência médico-hospitalar em tela, com prazo indeterminado, fora celebrado entre as partes em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656 de 1998, o que, em princípio, afastaria sua incidência à espécie; II - O pacto sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva, enquanto que o artigo 13, parágrafo único, II, "b", aponta a nulidade da denúncia unilateral nos planos ou seguros individuais ou familiares; III - O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao consumidor, o que, na espécie, incontroversamente, não se verificou; IV - Recurso especial não conhecido.

Processo EDcl no REsp 602397 / RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2003/0191895-6 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 24/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 18/06/2007 p. 254
Ementa SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. DENÚNCIA. O art. 13, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.656, de 1958, constitui norma especial que, a contrario sensu, autoriza a denúncia unilateral do seguro coletivo de saúde, não podendo sobrepor-se a ela a norma genérica que protege o consumidor contra as cláusulas abusivas. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Dessa forma, no aspecto da letra fria da lei o contrato com tal cláusula estaria de acordo com o Código do Consumidor ao permitir a ambas as partes a rescisão unilateral do contrato sem motivação, e não feriria a lei 9656/98 em seu artigo 13 por se tratar de contrato coletivo não abrangido pela vedação de rescisão unilateral, que atingiria tão somente os contratos individuais e familiares.

Ocorre que a letra fria da lei não contempla a realidade factual.

O legislador mais uma vez ao fazer alei esquece-se da visão global que um legislador deve ter não só do aspecto social d lei, mas também da interação da lei numa esfera com legislação e entendimentos jurisprudenciais de outra esfera.

Neste caso, a lei trabalhista veda em seu artigo 468 da CLT a alteração prejudicial do contrato de trabalho, considerando a rescisão de planos de saúde, e mesmo a redução de sua qualidade como alteração nula, obrigando a empregadora a manter o plano ou a retornar ao status quo ante, portanto, novamente, a teoria é uma e a prática outra – a cláusula de rescisão imotivada pela empregadora, empresa contratante, é inexeqüível sem justo motivo por força da legislação trabalhista, que considera que o DIREITO AO PLANO É DO EMRPEGADO E NÃO DA EMPRESA CONTRATANTE, que dele NÃO PODE DISPOR A SEU BEL-PRAZER:

20000000897 - BENEFÍCIOS DECORRENTES DE PLANO DE SAÚDE - SUPRESSÃO ILÍCITA - NOS TERMOS DO ART. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (TRT-3ª R. - RO 00252-2007-055-03-00-5 - 6ª T. - Rel. Des. Hegel de Brito Boson - DJMG 09.08.2007)RJ18-2007

42174201 - ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO - CONSEQUÊNCIAS - Nulas são alterações prejudiciais do contrato de trabalho, tais como a suspensão de planos de saúde médico e odontológico, ainda que esteja o empregado afastado de suas atividades laborais por força do recebimento de auxílios previdenciários. (TRT-5ª R. - RO 01012-2006-021-05-00-9 - 3ª T. - Relª Marizete Menezes - J. 30.06.2009)

Inexeqüível, inexiste paridade de negociação, uma pode a qualquer momento rescindir outra, deve respeitar lei de outra área e ainda, tem sob sua responsabilidade VIDAS que utilizam o plano normalmente em tratamentos de doenças mais ou menos graves.

Mas há, Tribunais com outros entendimentos, ou seja de que ainda que haja cláusula resolutória o contrato não poderia ser rescindido uma vez que o seu intuito é o de proteção aos consumidores finais verdadeiros usuários do plano.

28048941 - CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CLÁUSULA ABUSIVA - RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA - AUMENTO DA SINISTRALIDADE - INADMISSIBILIDADE - CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS - BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - 1- O seguro de saúde é contrato ao qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Assumindo o princípio da conservação dos contratos especial destaque nessa modalidade contratual, cuida-se de evitar que o fornecedor libere-se do vínculo contratual, sempre que este não lhe seja mais favorável ou interessante a avença. 2- A previsão no contrato de assistência de saúde de cláusula permissiva de rescisão unilateral vai de encontro com a sua finalidade de garantir segurança no atendimento médico ao consumidor ou a sua família, se revelando abusiva, portanto nula. 3- As razões da Recorrente se baseiam na relação custo/benefício e não se coadunam com os permissivos legais da rescisão unilateral. Portanto, não pode a Seguradora cancelar apólice coletiva ao argumento de que houve, em determinado período, aumento da taxa de sinistralidade. 4- A decisão vergastada deve ser mantido pelos próprios fundamentos, mais notadamente pelos precedentes jurisprudenciais que colaciona, demonstrando que a tese do Recorrente está em confronto com a jurisprudência deste Tribunal. 5- Recurso de Agravo improvido. (TJPE - AG 139988-6/01 - Rel. Des. Bartolomeu Bueno - DJ 12.03.2008)

Agravo de Instrumento 994093238229 (6720984700)
Relator(a): Silvério Ribeiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2010
Data de registro: 10/05/2010

Ementa: - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE -Contrato coletivo decorrente de vínculo empregatício - Concessão de liminar para restabelecer imediatamente o contrato de seguro saúde coletivo - Decisão mantida - Recurso desprovido.

Apelação 994070277013 (5234304000) [Visualizar Inteiro Teor]
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2010
Data de registro: 12/03/2010
Ementa: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER/CONSIGNATÓRIA - Procedência - Rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes - Período de inadimplência reduzido para trinta dias e desnecessidade de notificação do segurado - Abusividade - Cláusula contratual em desacordo com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 - Incidência da legislação consumerista, mesmo em se tratando de seguro saúde na modalidade coletiva empresarial, eis que os reais beneficiários são os segurados e não a empresa estipulante - Restabelecimento do contrato que se impõe, mediante o pagamento das prestações - Sentença mantida - Recurso improvido

Na realidade, no contrato coletivo de plano de saúde, a empresa contratante é apenas uma terceira que negocia em seu nome direitos alheios. Assim, não fosse os direitos a internação atendimento e outros não seriam verificados caso a caso dependendo da situação do empregado ou beneficiário.

Mas há ainda uma outra questão a ser examinada, qual seja, a da discussão do contrato com base na legislação civil com base no princípio da boa-fé contratual objetiva, conforme artigo 422 do CCB:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

O entendimento da doutrina é de que o princípio da boa-fé na nova sistemática legal, a partir de 2002, supera o do conhecimento do homem comum, como se vê do artigo de Paulo César de Carvalho, juiz de Direito em Vitória:

Boa-fé objetiva, função social do contrato e função social da propriedade.

5.1.Boa-fé objetiva
É este, sem dúvida, um dos mais importantes princípios para o direito contratual. A cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada pelo código de 2002, não pode ser confundida com o conceito de boa-fé previsto no Código Civil anterior, em que era concebida como estado de desconhecimento (ignorância) sobre determinada situação, valorizando, assim, o elemento subjetivo. Não sabia, logo, estava de boa-fé.

O art. 422 do Código Civil dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

Com efeito, é patente que a boa-fé de que trata o Código Civil de 2002 é a boa-fé objetiva, que impõe certos deveres às partes contratantes. Constitui, assim, em regra de conduta, um dever, uma obrigação socialmente recomendável, como leciona Eduardo Sens dos Santos.
(...)

Assim, do contratante exige-se que seja leal e não frustre expectativas contratuais legitimamente estabelecidas.

Diz ainda o mesmo autor:

Pelo dever de cooperação, o contratante, na execução do contrato, tem a obrigação de colaborar para o cumprimento do contratado, conforme o paradigma da boa-fé objetiva, agindo com lealdade e transparência, não obstruindo ou impedindo a normal consecução das finalidades contratuais.

O assunto da boa-fé objetiva é tratado ainda pelo Enunciado 26 da Jornada de Direito Civil do STJ, que considera a boa-fé objetiva como o comportamento leal dos contratantes:

ENUNCIADO Nº 26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. (Aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida em Brasília, nos dias 12 a 13.09.2002).

A maior questão que se impõe, é o uso da falta de proibição dos planos coletivos, que considera na teoria uma situação que na prática é outra.

Tanto a ANS como a lei como os Tribunais, afastados da realidade fática do dia a dia, consideram que se tratam de duas empresas com igual possibilidade de negociação contratando direitos e obrigações recíprocas.

Esquecem do principal; A EMPRESA NÃO USA PLANO DE SAÚDE, SÃO SEUS EMPREGADOS AS CHAMADAS “VIDAS” que os usam, VIDAS QUE NADA VALEM PARA A ANS E PARA A LEI, NEM MESMO PARA NOSSOS TRIBUNAIS.

Nenhum deles enxerga que as Operadoras cada vez mais não contratam planos individuais? Ou que os planos coletivos são artifícios para poder acenar com uma rescisão contratual, que é usada para se conseguir reajustes abusivos?

É fato que as operadoras de plano de saúde muitas vezes usam esse artifício da rescisão para com um aviso de trinta dias rescindir um contrato de anos, atingido vidas particulares que não seriam atingidas se tivessem planos particulares e familiares, para num segundo momento, de desespero da Empresa contratante em face do risco de seus empregados, “abrir mão do direito de rescindir”, desde que a empresa contratante arque com reajustes muito acima do legalmente permitidos.

Que não se diga que o contrato estaria inviável do ponto de vista econômico e por isso foi rescindido, pois o aumento por sinistralidade, aceito pelos nossos Tribunais, serve justamente para recompor o equilíbrio contratual, não sendo então esse um motivo real.

O motivo é a ganância, protegida pela lei, pela ANS e pelos Tribunais omissos, pensando na teoria e esquecendo a prática que atinge vidas particulares, os reais usuários dos planos ditos coletivos.

Impõe-se aos Tribunais que examinem as questões em face da realidade e não das teorias legais que neste caso, claramente servem de fachada para prejuízo dos verdadeiros consumidores.


Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi é advogada formada pela Faculdade de Direto da USP, com pós-graduação latu-sensu em Direito do Trabalho, pela mesma Faculdade. Atua na área de assessoria jurídica empresarial como advogada desde 1988, é sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados.



   
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